Entenda a diferença nos procedimentos na distribuição dessa ação e não perca esse prazo!
A CET é uma Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, auferida ao servidor em atividade que esteja submetido às circunstâncias excepcionais no exercício do trabalho normal, com previsão legal na Lei 7.990/01, art. 110-B, sendo essa incorporada após o recebimento por 5 anos consecutivos ou 10 anos intercalados.
❗Ocorre que, por força do artigo 92, inciso III da referida lei, os proventos deveriam ser calculados com base na remuneração imediatamente superior quando, contado com trinta anos ou mais de serviço, ao ser transferido para a reserva remunerada.
Em especial, entendemos que aqueles que ocupam as funções de
Sargentos e Subtenentes, ao serem transferidos para a reserva remunerada,
deveriam receber a CET no percentual de 125%, ou seja, a mesma paga para a
função de 1º Ten PM.️
Entretanto, na prática esse recebimento não acontece, não existe nenhum aumento de valor referente à Gratificação da CET, motivo do crescente aumento de demandas judiciais dessa natureza.
⚠️ Em linhas gerais, o mais importante de tudo isso é o PRAZO para a distribuição da referida ação.
✔️ A Lei nº 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança, nos traz um procedimento especial para o seu julgamento, sendo o seu rito sumaríssimo, ou seja, mais célere e ágil quanto ao seu julgamento. Porém, uma vez escoado o prazo decadencial de 120 dias, a contar do ato de aposentadoria, teremos somente a opção de uma ação comum, com rito ordinário.
➡️ O Grupo NAPS tem se posicionado quanto a adoção do Mandado de Segurança para essa demanda em especial, inclusive com várias decisões julgadas favoráveis nesse sentido, razão pela qual solicitamos aos nossos clientes que estão indo para a reserva nos próximos meses a nos contatarem com a máxima brevidade. ?
⚖️
~Dra. Onilde Cavalcante