A pensão alimentícia é uma prestação paga de um indivíduo para o outro, quando existe uma relação de dependência econômica. Geralmente é fixada do genitor(a) para o filho ou de um cônjuge para o outro.
➡️ Para fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o binômio necessidade x possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentando em prover os alimentos.
A pensão, quando fixada através de decisão judicial, não terá uma data limite para por fim à obrigação. Portanto, para que sejam cessados os alimentos, o interessado deve ingressar com uma ação judicial de exoneração de pensão.❗
Mas atenção!!! ⚠️
Esta ação não pode ser proposta quando, por exemplo, o filho menor atingir a maioridade civil, ou quando o alimentando simplesmente achar que não deve mais arcar com aquela obrigação.
✔️ Para o Código Civil, no art. 1.699, a ação de exoneração de pensão deverá ser proposta quando houver mudanças na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe.
Assim, caso o alimentado não mais necessite da pensão alimentícia, essa será a ação cabível. Mas, frise-se que a mera mudança da situação financeira do alimentando não cessa a obrigação de alimentar. Deve-se verificar cada caso concreto e as situações que sobrevieram para que ocorresse tal mudança, sendo necessário propor a ação de exoneração de pensão e, após contraditório do alimentado, ter-se uma decisão judicial.
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~Dra. Yasmim Brasil